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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001854-66.2026.8.16.9000 Recurso: 0001854-66.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): José Maurício Ferreira Dieguez Agravado(s): Jaderson de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXA DE APRECIAR ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO NÃO TERMINATIVO. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI Nº 9.099/95. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Maurício Ferreira Dieguez, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juízo a quo que deixou de analisar a alegação de nulidade de citação, sob o fundamento de preclusão, conforme decisão lançada no mov. 370.1 dos autos de origem. É o relatório. Passa-se a decidir. Como se sabe, a sistemática dos Juizados Especiais é regida por diversos princípios norteadores, enumerados no artigo 2º da Lei n. 9099/1995 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça. De modo a assegurar a celeridade e simplicidade, nos Juizados Especiais inexiste a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, evitando-se que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Trata-se do sistema da irrecorribilidade absoluta. No presente caso, verifica-se que o agravante se insurge contra decisão interlocutória (mov. 370.1 – autos de origem), o que torna o recurso manifestamente inadmissível. Nesse sentido, é o pacífico entendimento desta E. Turma Recursal: A. Agravado(s): R.C. TRIANGULO CONSTRUCOES CIVIS LTDA ME AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. NÃO CABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões interlocutórias. 2. Agravo de instrumento que não encontra previsão recursal no sistema previsto na Lei Federal nº 9.099/1995. 3. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002872- 25.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 29.04.2026) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. NÃO CABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jhonatan Ferreira Neves e Fernanda Prado Lovo Neves em face da decisão proferida no mov. 172.1, nos autos de cumprimento de sentença em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Londrina/PR, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e autorizou o levantamento de metade da quantia penhorada em favor da parte exequente, com devolução da outra metade à cônjuge do executado. DECISÃO AGRAVADA (mov. 172.1): o juízo de origem consignou que não houve comprovação de que os valores bloqueados decorressem de salário ou de verba enquadrável nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV, do CPC, destacando a ausência de juntada dos extratos bancários correspondentes. Diante disso, indeferiu o pedido de desbloqueio, autorizou o levantamento de 50% do valor penhorado em favor da parte exequente, via alvará, e determinou a devolução da outra metade à esposa do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (mov. 1.1): os agravantes postulam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando hipossuficiência financeira. No mérito, alegam que a constrição atingiu valores depositados em conta de terceira estranha à relação processual, sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Defendem a impossibilidade de responsabilização automática do cônjuge e afirmam que já havia decisão anterior (mov. 158.1) limitando eventual constrição à fração correspondente à meação, o que não teria sido observado na prática. Sustentam, ainda, o excesso de bloqueio, a necessidade de cessação ou parametrização da reiteração automática (“teimosinha”), bem como a natureza alimentar dos valores constritos, essenciais à subsistência familiar, atraindo a proteção do art. 833, IV, do CPC e a tutela do mínimo existencial. Requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores pela exequente e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido 2. No presente caso, verifica-se que os agravantes se insurgem contra decisão proferida pelo juízo de origem (mov. 172 dos autos de origem), o que torna o recurso manifestamente inadmissível. Explica-se. O microssistema dos Juizados Especiais é regido por diversos princípios norteadores - oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade -, enumerados no art. 2º da Lei Federal nº 9.099/1995, e que servem como vetores hermenêuticos para que o julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça. De modo a assegurar a celeridade e simplicidade, nos Juizados Especiais inexiste a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, evitando-se que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Não há previsão legal na Lei Federal nº 9.099/1995 acerca da interposição de recurso em face das decisões interlocutórias, tratando-se, portanto, do sistema de irrecorribilidade absoluta no âmbito dos Juizados Especiais. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001099-42.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 17.04.2026) (grifou-se) Da leitura do art. 932, III, do Código de Processo Civil, extrai-se que cabe ao relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, conforme segue: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não se conhece do presente agravo de instrumento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito
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